Processo nº 201405763.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Leandro da Silva Esteves.
Data da sessão:07.08.2019.
EMENTA: INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA CONFIGURADA. I A condenação de advogado, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve se fundamentar em infração ético-disciplinar devidamente disposta na Lei nº 8.906/94 e/ou no Código de Ética e Disciplina da OAB. II – Inexistindo materialidade de uma conduta típica ou alguma prova de sua antijuricidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ético-disciplinar, a Representação formulada contra advogado não deve prosperar, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. III – Representação Ético-Disciplinar julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar extinto o processo em face do Representado NIVANOR SANTOS FERREIRA – OAB/GO 29.925, diante de sua ilegitimidade passiva para figurar na mesma, e em relação aos demais Representados julgar improcedente a Representação, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor do Acórdão, que é parte integrante deste.