Ementários

Processo nº 201601535.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cassicley da Costa de Jesus..
Data da sessão:06.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. LOCUPLETAMENTO. PROCEDENTE. Uma vez que os fatos apurados demonstram cabalmente a ocorrência do ilícito ético-disciplinar locupletamento, materializado na apropriação indevida, pela advogada constituída, de valores pertencentes à parte constituinte, configurada está a afronta ao Código de Ética e Disciplina e à lei 8.906/94. Representação Procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, existindo o quórum mínimo para a realização do julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a representação formulada, nos termos do voto do Relator.

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