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PROCESSO Nº 201901040- Consulta. Propositor: DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DERCAP. Juíza Relatora: Alessandra Costa Carneiro Correia. EMENTA: Consulta. Exercício da Advocacia por profissional contratado por Município. O profissional remunerado pelo erário só está legitimado a advogar em favor do ente municipal que representa. Impedimento em relação à hipótese do artigo 30, inciso I do Estatuto da Advocacia e da OAB. Possibilidade do exercício da advocacia privada depende da forma de provimento do cargo e da análise dos regulamentos próprios. Inexistindo previsão legal expressa de vedação à advocacia privada, não é possível impor a vedação ao exercício profissional. Possibilidade de punição disciplinar pela OAB depende do vínculo estabelecido entre a Administração e o profissional. Consulta respondida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade conhecer da consulta nos termos do voto e fundamentação supra.. Goiânia, 07 de agosto de 2019.

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