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PROCESSO Nº 201907724- Consulta. Propositor: SUBSEÇÃO DE MINEIROS – OAB/GO. Juiz Relator: Ricardo Baiocchi Carneiro. EMENTA: CONSULTA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS EM UMA AÇÃO PARA PAGAMENTO EM OUTRA. 1. É lícito ao advogado realizar retenção de honorários contratuais quando do levantamento de quantias depositadas em juízo, desde que exista tal previsão em contrato escrito ou por meio de autorização prévia e expressa do contratante, sendo possível a retenção para pagamento de outro processo, desde que, igualmente, seja autorizada de forma específica. 2. Mesmo que a retenção de honorários contratuais seja prévia e expressamente autorizada, deve o profissional reter no exato valor contratado e procedido de prestação de contas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em responde-la no sentido que é lícito ao advogado realizar retenção de honorários contratuais quando do levantamento de quantias depositadas em juízo, desde que exista tal previsão em contrato escrito ou por meio de autorização prévia e expressa do contratante, sendo possível a retenção para pagamento de outro processo, desde que, igualmente, seja autorizada de forma específica. Goiânia, 08 de agosto de 2019.

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