Ementários

Processo nº 201510226.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Vanclei Alves da Silva.
Data da sessão:05.08.2019.
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A satisfação da obrigação de prestar contas ao cliente, precedendo o julgamento da representação, importa na extinção do processo por perda do objeto. 2. Não estando sujeito à sanção prevista no art. 34, XXI da Lei nº 8906/94. 3. Representação extinta, sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar extinta a representação em desfavor de GEOVANE JOSE FERREIRA, e IMPROCEDENTE em desfavor de VALDELI DE OUSA FERREIRA, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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