Processo nº 201504008.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Fabrício de Melo Barcelos Costa.
Data da sessão:05.08.2019.
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CARGA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCESSO JÁ ARQUIVADO. INFRAÇÃO ÉTICA. INOCORRÊNCIA. Para configuração da infração ética-disciplinar de carga excessiva, é necessária a intimação pessoal do advogado para sua devolução, além da demonstração de prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito, requisitos não observados no caso em análise. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.