Ementários

15/2)EMENTA:Inexistência de Infração Disciplinar. Ausência de provas de difamação. Por absoluta falta de provas, é inviável a condenação de representado, por não ter praticado nenhuma infração constante do artigo 34, do EOAB. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da relatora. P. D. n.º 4.220/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora Juíza Maria Bernadete Oliveira Bastos Marquez. 29.08.2001. 15/3)EMENTA:Prescrição. Matéria de Ordem Pública. Declaração de Ofício. Não ocorrido o julgamento, no prazo de cinco anos ou mais, da data de juntada ao processo de notificação válida, decreta-se a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, extinguindo-se o feito e resultando o seu conseqüente arquivamento. Decisão unânime. Decisão: Conhecida a representação, para decretar a prescrição da pretensão punitiva, com a conseqüente extinção do feito, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 3.746/93. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 30.08.2001.

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