Processo nº 201803874.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Sérgio Ricardo da Silva Nascimento.
Data da sessão:05.08.2019.
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROPAGANDA DE SERVIÇOS. MALA DIRETA POR APLICATIVO WHATSAPP QUE IMPLICA EM OFERECIMENTO DE SERVIÇOS. ANGARIAÇÃO E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PENA DE CENSURA. ATENUANTE AGRAVANTES DA PENA. Ante ao acervo probatório robusto o suficiente para concluir, pela caracterização de infração descrita na denúncia, quando o advogado usa de meio eletrônico, aplicativo WhatsApp, oferecendo seus serviços profissionais para angariar ou captar causas com ou sem a intervenção de terceiros, comete infração ético-disciplinar prevista no Art. 34, IV da Lei 8.906/94. Considerado o atenuante de primariedade dispensou-se a aplicação de multa e face aos agravantes que feriram ao Código de Ética e Disciplina da OAB à pena aplicada, não se converte em advertência. Aplica-se ao caso a pena de censura. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.