Ementários

Processo nº 201508850.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Estênio Primo de Souza.
Data da sessão:01.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO COM HABITUALIDADE FORA DA SECCIONAL DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. PROVIDÊNCIA SANADA. PERDA DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Tendo em vista o conjunto probatório extraído dos autos, vê-se que o Representado cumpriu a obrigação que lhe cabia. 2. Restando satisfeitas as formalidades necessárias ao exercício profissional, incabível a imputação de inobservância legal. 3. Representação julgada improcedente à unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação para, seguindo os fundamentos contidos no voto do relator, condutor do acórdão, que é parte integrante deste, absolver o Representado das acusações ético-disciplinares a ele imputadas.

×