Processo nº 201300917.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Achiles João da Silva.
Data da sessão:01.08.2019.
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA. Para atribuição de responsabilidade disciplinar deve haver prova inequívoca dos fatos tidos como violadores dos preceitos éticos da profissão, sendo que, na ausência desta, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo. Impossível, pois, a condenação do representado, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento do ilícito. Afinal, para que se possa concluir pela condenação do representado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei. Assim, à míngua de provas robustas de autoria do ato infracional narrado na representação, e invocando o princípio do in dubio pro reo e, tendo em vista os argumentos supra, ei por bem, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE, a representação ética disciplinar, ABSOLVENDO O REPRESENTADO da imputação que lhe é feita, e de consequência, determinar a extinção e arquivamento do presente processo. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil, secção do Estado de Goiás, por unanimidade julgar improcedente a representação com a consequente extinção e arquivamento do processo nos termos do voto do Relator.