Ementários

Processo nº 201508379.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Estênio Primo de Souza.
Data da sessão:01.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACEITAÇÃO DE PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Tendo em vista o conjunto probatório extraído dos autos, vê-se a ausência de elementos suficientes a concluir pelo cometimento da infração ética. 2. A existência de dúvidas quanto à configuração de conduta faltosa impõe a não responsabilização da advogada Representada. 3. Representação julgada improcedente à unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação para, seguindo os fundamentos contidos no voto do relator, condutor do acórdão, que é parte integrante deste, absolver a Representada da acusação de descumprimento ético a ela imputada.

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