Ementários

Processo nº 201506021.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Antonio Luiz da Silva Amorim.
Data da sessão:01.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO – ACUSAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS IX E XI DO ARTIGO 34 DA LEI 8.906/94 – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ ACERCA DA INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR – REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Em Processo Ético Disciplinar, cabe à parte Representante, carrear aos autos, provas capazes de firmar as acusações feitas e o convencimento do julgador. Descumprida esta regra basilar, a improcedência da Representação, por ausência de provas é obrigação que se impõe. DECISÃO: Representação julgada IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n° 201506021. V. U. Presidente da 3° Turma do TED/OAB/GO, Estênio Primo de Souza. Juiz Relator: Antonio Luiz da Silva Amorim. 01/08/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação, para ABSOLVER o Representado das acusações que contra ele pesam.

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