Ementários

Processo nº 201607987.
Voto: maioria.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Estênio Primo de Souza.
Data da sessão:01.08.2019.
EMENTA: Representação ético-disciplinar. Tergiversação. Ausência de provas capazes de demonstrar possível prejuízo causado às partes ou à marcha processual, decorrente da atuação da representada no processo judicial. Sem prejuízo não há que se falar em prática de quaisquer dos atos vedados nos incisos do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ou infringência aos deveres éticos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina (CED). Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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