Processo nº 201505694.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Antônio Henrique dos Reis Moreira.
Data da sessão: 17.05.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO PENAL. INDÚBIO PRÓ RÉU. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE PROVAS INEQUÍVOCAS. I – O processo Ético-Disciplinar aplica subsidiariamente a matéria insculpida na Legislação Processual Penal e o princípio do favor rei, ou princípio do in dubio pro reo, existindo dúvidas do cometimento da infração, ausência de provas, o acusado deve ser absolvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.