Processo nº 201703234.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): André Marques de Oliveira Costa.
Data da sessão: 26.05.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO PENAL. INDÚBIO PRÓ RÉU. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. 1 O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB. Assim, não há se que falar em prescrição. 2 Na forma de reiterados julgados desse Tribunal de Ética, a representação deve estar acompanhada de caderno de provas capazes de comprovar a alegada conduta reprovável. 3 Com a ausência de prova, mesmo decorrente de atuação insuficiente da instância instrutória, a absolvição é medida que se impõe. 4 No processo Ético-Disciplinar aplica subsidiariamente a matéria insculpida na Legislação Processual Penal e o princípio do favor rei, ou princípio do in dubio pro reo. 5 Existindo dúvidas do cometimento da infração, ausência de provas, a Representada deve ser absolvida. 6 Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.