Processo nº 201701343.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Divino Luiz da Silveira.
Data da sessão: 22.05.2019.
EMENTA: LEVANTAMENTO DE DINHEIRO ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E LOCUPLETAMENTO.INDEVIDO. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. COMETE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR O ADVOGADO QUE SE APODERA INDEVIDAMENTE DE VALORES PERTENCENTES À CLIENTE E AINDA NÃO LHE PRESTA AS DEVIDAS CONTAS, CONFORME DEMONSTRAM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS APLICAÇÃO DE PENAS DE SUSPENSÃO E MULTA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Transitado em julgado, encaminhe-se ao benemérito Presidente deste egrégio Tribunal para providências sobre eventual exclusão.