Processo nº 201505050.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Divino Luiz da Silveira.
Data da sessão: 22.05.2019.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM DEFESA E RAZÕES FINAIS. NÃO É OMISSO E NEM CONTRADITÓRIO O ACORDÃO QUANDO A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA CONFLUI COM AS ARGUIÇÕES FORMULADAS PELO REPRESENTADO, E NÃO HÁ QUALQUER INCOERÊNCIA ENTRE A SUA FUNDAMENTAÇÃO E O SEU DISPOSITIVO, OU MESMO NESTE. AINDA QUE NÃO VENTILADA A ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 43 DO EAOAB, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA, N MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, POIS A ALEGAÇÃO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE PROCESSUAL ESTAMPADA NOS AUTOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em CONHECER E, NO MÉRITO, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.