Processo nº 201606979.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Divino Luiz da Silveira.
Data da sessão: 22.05.2019.
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR PRECISA ESTAR INSTRUÍDA COM PROVAS SUFICIENTES E INEQUÍVOCAS PARA DAR AO JULGADOR A CERTEZA DA CULPA DO REPRESENTADO FACE A EXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO RÉU, ESPECIALMENTE NA HIPÓTESE EM QUE DA EVENTUAL PRÁTICA DA INFRAÇÃO IMPUTADA AO ADVOGADO, NÃO RESULTAR NENHUM PREJUÍZO PARA OS SUJEITOS PROCESSUAIS E O ANDAMENTO PROCESSUAL, COMO OCORRE NO CASO ENFATIZADO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.