Ementários

Processo nº 2016/08967.
Voto: maioria.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Leandro da Silva Esteves.
Data da sessão: 19.06.2019.
EMENTA: CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTELA. UTILIZAÇÃO DE AGENCIADOR MEDIANTE PARTICIPAÇÃO EM HONORÁRIOS. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. I – Advogado que associa-se à terceiro para angariar ou captar causa, valendo-se dessa forma de agenciador de causas mediante participação em honorários a receber, pratica as infrações disciplinares insculpidas nos incisos III e IV, do artigo 34, da Lei nº 8.906/94. II – Incorre em infração ético-disciplinar o advogado que facilita o exercício ilegal da advocacia por aquele que não encontra-se inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. III – Procedência da Representação por infração ao artigo 34, inciso I, III e IV, da Lei nº 8.906/94, aplicando a penalidade de suspensão diante da reincidência na prática de infração ético-disciplinar, nos termos do artigo 37, inciso II do mesmo Diploma Legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em dar provimento ao presente Voto Divergente e, por conseguinte, julgar procedente a Representação, aplicando ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 06 (seis) meses, em todo o território nacional, nos termos do artigo 37, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como, a aplicação de sanção de multa no valor equivalente a 5 (cinco) anuidades, nos termos do artigo 39, do mesmo Diploma Legal, segundo às circunstâncias agravantes declinadas no voto condutor do Acórdão, que é parte integrante deste.

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