Ementários

Processo nº 2014/06826.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Jaime Gomes de Souza Júnior.
Data da sessão: 25.06.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PUBLICIDADE IMODERADA – VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA. Alegação de prescrição – inocorrência. Imputação a mais de um representado – Improcedência em relação a uma das Representada que comprovou não mais exercer a advocacia no local da infração em época em a publicação ocorreu. Procedência em face Representado remanescente – Endereço do timbre do escritório do Representado confessadamente idêntico ao da publicidade. Representado beneficiado diretamente da publicidade indevida – Infração caracterizada. Julgamento pela procedência da Representação, pena de censura. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, para julgar improcedente as imputações constantes na representação em desfavor da Representada FRANCIELE DE KÁSSIA DE OLIVEIRA, quanto ao representado NIVALDO SOUZA MORAES para julgar procedente as imputações constantes em seu desfavor, aplicando pena de CENSURA.

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