Ementários

Processo nº 2014/08831.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Silvana Machado de Barros.
Data da sessão: 05.06.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1) Não existindo provas suficientes e inequívocas de que o Representado tenha praticado alguma infração ao Código de Ética e Disciplina e ao Estatuto da Advocacia e OAB, a improcedência da representação é medida que se impõe. 2) A representação deve ser instruída com provas sólidas que possam demonstrar a prática infracional pelo representado. A falta de provas induz a aplicação do princípio in dubio pro reo e importa na improcedência da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, parágrafo 2º, do Regimento Interno do TED – OAB /GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil por unanimidade em conhecer da presente representação ético disciplinar instaurada, e no mérito, com esteio no artigo 386, do Código de Processo Penal avocado por força do artigo 68, EA OAB, julgá-la improcedente a fim de absolver a representada da imputação que lhe foi feita, em conformidade com o relatório e voto da relatora que integram o presente julgado.

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