Ementários

Processo nº 2015/00413.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Antônio Henrique dos Reis Moreira.
Data da sessão: 03.06.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCLASSIFICAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. I – Estando provada a devolução dos valores reclamados, antes do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, tal fato deve ser considerado pelo julgador, pois fica comprovado o interesse das partes em por fim à demanda. II – A jurisprudência de vanguarda do Conselho Federal admite a desclassificação das infrações disciplinares tipificadas no Artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei nº 8.906/94, para a violação ao preceito ético do Artigo 9º do Revogado Código de Ética e Disciplina com correspondência no Artigo 12º do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB. II – Inexistindo as atenuantes do Artigo 40 da Lei nº 8.906/94 o Artigo 39 do mesmo diploma autoriza ao julgador a aplicação da multa cumulada com a infração de censura, razão pela qual aplico ao representado também a pena de multa de uma anuidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o voto que integra o presente julgado.

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