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14/3)EMENTA:Advogado que se apropria de importância devida às suas constituintes, bem como se recusa a prestar-lhes conta, infringe os dispositivos constantes dos incisos XX e XXI, do artigo 34, da Lei 8.906/94, sujeitando-se à suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 12 (doze) meses, como pena base, e com fundamento no art. 37, I e § 2º do citado diploma legal, perdurará até que seja devolvida, inclusive com correção monetária, a importância recebida sem observância do percentual máximo permitido por lei, ou seja, acima de 20% (vinte por cento) sobre o valor efetivamente recebido na ação cível de indenização. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado pena de suspensão pelo prazo de 12 meses, perdurando até que seja devolvida a importância com correção monetária, nos termos do voto da relatora. P. D. n.º 894/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora Juíza Laureana Venância da Silva. 28.08.2001.

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