Processo nº 2016/06994.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Leandro da Silva Esteves.
Data da sessão: 19.06.2019.
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. MORTE DO ADVOGADO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. A punição em um Processo Administrativo Disciplinar é medida personalíssima. Logo, o falecimento do advogado configura a perda do objeto e, por consequência, a OAB perde o poder-dever de punição. O decreto da extinção da punibilidade, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A EVENTUAL PUNIBILIDADE DO REPRESENTADO, em decorrência do seu falecimento, determinando o arquivamento dos autos com as baixas de estilo, em conformidade com os termos do voto condutor do Acórdão, que é parte integrante deste.