Ementários

Processo nº 2014/00583.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Ricardo Freitas Queiróz.
Data da sessão: 27.06.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES EM NOME DE CLIENTE PROVENIENTES DE ACORDO EM AÇÃO JUDICIAL POR APENAS UM REPRESENTADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO INDEVIDA. LOCUPLETAMENTO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AO OUTRO REPRESENTADO. NÃO CONCORRÊNCIA PARA A PRÁTÍCA DE INFRAÇÃO ÉTICA. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Advogado que recebe valores provenientes de acordo em ação judicial ajuizada em favor do cliente, seja mediante levantamento de alvará judicial, seja mediante depósito em sua conta bancária, deve repassar as verbas pertinentes ao cliente, com a cristalina prestação de contas, sob pena de incorrer em infração ético-disciplinar passível de punição. 2. A retenção indevida de verba pertencente a cliente com a recusa injustificada de prestação de contas, acarreta infração ética, tipificada no inciso XXI, do artigo 34, do EOAB. 3. Há conflito aparente de normas com as condutas descritas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do EOAB, sendo o locupletamento infração-meio, ao passo que a falta de prestação de contas é infraçãofim, posto que esta é mais abrangente e com sanção mais severa, com base nos princípios da especialidade, consunção e subsidiariedade. 4. Para ensejar o julgamento procedente da representação éticodisciplinar, torna-se necessária a produção de prova robusta e inequívoca da prática da infração por parte do advogado. 5. Na ausência de provas a corroborar as acusações, em relação a um dos representados, a absolvição deste é medida que se impõe. 6. Representação julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, ACORDAM os integrantes da 6ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ético-disciplinar e, por conseguinte, absolver o Dr. ALUISIO ANDRADE CHAVES das acusações que lhe são imputadas, e condenar o Dr. FELIPE OLIVEIRA LIMA, à pena de SUSPENSÃO do exercício profissional por 30 (TRINTA) dias, sendo prorrogado até o cumprimento dos requisitos do art. 37, §2º, do EAOAB, nos termos do art. 34, incisos VIII e XXI c/c art. 37, I e §2° c/c art. 40, II, todos do EAOAB, nos termos do voto do Relator.

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