Ementários

Processo nº 2015/09271.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Lorena Cristine Silva Martins.
Data da sessão: 24.04.2019.
EMENTA: PREJUDICAR, POR CULPA GRAVE, INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. PATROCÍNIO INFIEL. ACEITAÇÃO DE PATROCÍNIO DE CAUSA CONTRA O MESMO CLIENTE. FALTA ÉTICA CARACTERIZADA E ABANDONO DE CAUSA SEM JUSTO MOTIVO (ART. 34, IX E XI, EAOAB). INFRAÇÕES DISCIPLINARES CONFIGURADAS. I- O advogado deve abster-se de aceitar causa contra ex-cliente quando, para essa atuação profissional, necessite utilizar conhecimentos de fatos obtidos em decorrência de ter advogado para esse mesmo cliente, inclusive praticando atos contraditórios. II- A omissão do advogado no atendimento de intimações judiciais, sem justo motivo, denota abandono de causa, a motivar reprimenda disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação impondo ao representado a sanção de censura, nos termos do artigo 36, inciso I, da Lei federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994.

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