Ementários

Processo nº 2017/00017.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Alessandra Costa Carneiro Correia..
Data da sessão: 19.04.2019.
EMENTA: DEVER DE URBANIDADE. TRATO COM OS COLEGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1- Conforme dispõe o artigo 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB incumbe ao advogado o dever de respeito e urbanidade para com os colegas, autoridades e serventuários da justiça. 2- A demonstração da conduta incompatível com o dever de urbanidade do advogado incumbe a quem alega, não havendo provas mínimas da alegação, a improcedência é medida que se impõe. 3. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, conhecer da representação e, no mérito julgá-la improcedente, nos termos do relatório e voto integrantes deste.

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