Ementários

Processo nº 2016/09367.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cassicley da Costa de Jesus.
Data da sessão: 16.042019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Falta de prova da materialidade e culpabilidade de infração ética disciplinar. Imputação improvida. Uma vez que inexistem provas de que os advogados agiram fora das normas deontológicas vigentes, a improcedência é a medida que se impõe, já que inexistente qualquer infração ao Código de Ética e Disciplina ou à lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, existindo quórum mínimo para a realização do julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada, nos termos do voto do Relator.

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