Ementários

Processo nº 2017/02598.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cassicley da Costa de Jesus.
Data da sessão: 04.06.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LOCUPLETAMENTO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO. PROCEDENTE. Advogado que recebe valores de cliente a título de honorários contratuais e deixa de prestar o serviço de modo satisfatório, bem como se recusa a prestar contas e restituir valores, incorre em ilícito ético-disciplinar, restando configurada a afronta ao Código de Ética e Disciplina e à lei 8.906/94. Havendo provas suficientes do alegado, a procedência é a medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, existindo quórum mínimo legal, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a representação formulada, nos termos do voto do Relator.

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