Ementários

Processo nº 2017/11391.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Jairo Menezes do Couto.
Data da sessão: 18.06.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FATO ANTIÉTICO. NÃO CONFIGURADA MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Ante a ausência de elementos tipificadores e do acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, por qualquer infração que fere o Estatuto da Advocacia e OAB ou o Código de Ética e Disciplina, a absolvição é medida que se impõe, pois o julgador fica adstrito às provas constantes dos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do TEDOAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Relator que integra o presente.

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