Ementários

Processo nº 2018/10023.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Fabiano Gonçalves Novaes.
Data da sessão: 17.06.2019.
EMENTA: Representação disciplinar de advogado contra advogado. Desistência. 1. O pedido de desistência do procedimento ético-disciplinar não vincula a Corte Deontológica ao arquivamento compulsório do feito, face ao princípio da indisponibilidade da representação. 2. Inexistindo evidências de ofensa à dignidade da advocacia e/ou à imagem da OAB, acolhe-se o pedido de desistência da representação, privilegiando a conciliação entre os litigantes (art. 1º, inciso II do Provimento nº 83/1996 do Conselho Federal da OAB). 3. Desistência homologada. Processo Arquivado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quorum de instalação e deliberação (art. 41, § 2º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em homologar o pedido de desistência da representação e determinar o arquivamento da representação, nos termos do voto proferido pelo Juiz Relator, que a este se incorpora.

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