Processo nº 2012/07711.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Fernando Henrique Martins Cremonese.
Data da sessão: 13.06.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. CONFIGURADA PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição da punição configura com o lapso temporal de cinco anos. 2. Inobstante tenha ocorrido a causa interruptiva, com a notificação válida do representado, ocorrendo o lapso temporal de cinco anos, após a notificação, caracterizada está a prescrição, sendo causa impeditiva, para análise de mérito do processo ético disciplinar. 3. Inteligência do art. 43, inciso I, da Lei 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar extinta a punibilidade, arquivando-se o feito, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.