Ementários

Processo nº 2015/09315.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Fernando Henrique Martins Cremonese.
Data da sessão: 13.06.2019.
EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR PERANTE DISTINTOS CONSELHOS SECCIONAIS. PODER PUNITIVO LIMITADO À BASE TERRITORIAL ONDE OCORRERAM OS FATOS. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. 1. Apenas o Conselho Seccional, cuja base territorial tenha ocorrido a infração, é competente para punir disciplinarmente, os inscritos na OAB. 2. Ainda que haja representação em ambos Conselhos, independente da data em que ocorreu primeiro, deve fixar a competência considerando o local onde ocorreram os fatos. 3. Inteligência do art. 70, da Lei 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, determinar o arquivamento da representação, encaminhando cópia integral a OAB/DF, ante a competência territorial, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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