Ementários

Processo nº 2019/06989.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Gabriela Pereira de Melo.
Data da sessão: 14.06.2019.
EMENTA: PROCEDIMENTO SUMÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA.PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS.PROCEDÊNCIA. O processo para a suspensão preventiva do profissional, previsto no § 3º, do art. 70, do Estatuto, é de natureza cautelar, que tramita pelo procedimento sumário e previsto para a hipótese de a falta cometida repercutir em prejuízo da dignidade da advocacia. O sancionamento cautelar, somente deve ser aplicado em caráter excepcional para salvaguardar os interesses da dignidade da advocacia, sobretudo diante da independência das esferas criminal e administrativa. Da análise não exauriente, própria desta representação, constata-se a presença cumulativa dos requisitos exigidos, sobretudo abstrai-se que as transgressões imputadas ao Representado são graves, notórias, públicas e censuráveis, cujas repercussões negativas ultrapassaram as pessoas envolvidas. A concessão da suspensão preventiva há de ser decretada e, tomadas as providências para o regular processamento do processo ético dentro do prazo máximo delimitado pelo mesmo dispositivo legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 45, parágrafo único, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Turma Especial para Julgamento de Suspensão Preventiva do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em conhecer da pretensão cautelar para, com fulcro no artigo 70,§ 3º da Lei 8.906/94, julgá-la procedente e decretar à suspensão do Representado preventivamente pelo período de até 90(noventa)dias, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

×