Processo nº 2019/06964.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Data da sessão: 14.06.2019.
EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. PENALIDADE EXTREMA. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS NÃO CONFIGURADOS. A suspensão preventiva é penalidade extrema e, portanto, deve ser analisada com rigor para sua aplicação. O apenamento cautelar deve ser prescindido, cumulativamente, pela demonstração cabal de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia; possibilidade de aplicação de suspensão no processo ético disciplinar ordinário; indícios de autoria e materialidade; e o periculum libertatis. Ausentes quaisquer desses requisitos, é temerária a aplicação de suspensão preventiva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e observado o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 45, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, acordam os Juízes da Turma Especial para Julgamento de Suspensão Preventiva, por unanimidade, rejeitar a suspensão preventiva.