13/2)EMENTA:Inaplicabilidade do Provimento 83/96, Quando o Representante vem a Óbito Por Justo Motivo e Urgência o Substabelecimento da Procuração não Constitui Agressão Legal. O Provimento 83/96 trata de direito disponível e voluntário, portanto, é necessário voto do relator e conseqüentemente julgamento, quando o representante vem a óbito. Comprovado o justo motivo, a urgência, bem como a inércia do procurador, pode haver intervenção nos autos de novos procuradores sem prévio conhecimento do antigo, inteligência do art. 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Decisão: Conhecida a representação, e no mérito julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 2.088/96. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz José Geremias Mafra Filho. 25.07.2001.