Ementários

Processo nº 201807774. Assunto: Consulta. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Euster Pereira Melo. Relator(a): Jaime Gomes de Souza Júnior. Data da sessão: 14.05.2019. EMENTA: CONSULTA. ADVOGADO QUE PRESTA ASSESSORIA CÂMARA MUNICIPAL POR PRAZO DETERMINADO, CONTRATADO MEDIANTE LICITAÇÃO SEM QUE EXERÇA CARGO E SEM VÍNCULO DE EMPREGO. CÂMARA MUNICIPAL SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, SOMENTE CAPACIDADE JUDICIÁRIA PARA DEFENDER INTERESSES INSTITUCIONAIS. REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO ENTE LEGISLATIVO RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO ADVOCACIA EM FACE DE ENTE MUNICIPAL QUAL ESTÁ VINCULADO. 1. Câmara municipal possui apenas personalidade judiciária, e não jurídica, só estando apta a participar em uma demanda processual quando direitos institucionais próprios estão em discussão, ou seja , aqueles relacionados a sua independência, autonomia e funcionamento. Não havendo nenhuma das hipóteses de existência da personalidade judiciária, cabe ao município representar judicialmente a Câmara de Vereadores. 2. Em face da Câmara de Vereadores não possuir personalidade jurídica, logo integra a administração pública municipal, desta forma, advogado, assessor jurídico da câmara municipal, contratado via licitação por prazo determinado, sem cargo e sem vínculo, com fim de assessoramento, fica impedido de exercer a advocacia contra a fazenda pública municipal, nos termos do que prevê o art. 30, inciso I, da Lei 8906/94, pois a ela está vinculado. 3. Exceção a esse impedimento, dá-se quando o assessor jurídico representa a Câmara contra o próprio município para o fim de defender a sua independência, autonomia e funcionamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer da consulta para respondê-la no sentido de que : o advogado, assessor jurídico da câmara municipal, contratado via licitação por prazo determinado, sem cargo e sem vínculo, com fim de assessoramento, fica impedido de exercer a advocacia contra a fazenda pública municipal, nos termos do que prevê o art. 30, inciso I, da lei 8906/94, pois a ela está vinculado, uma vez que Câmara legislativa Municipal não possui personalidade jurídica, logo, quem a representa em demanda judicial ou extrajudicial é a fazenda pública municipal. Exceção a regra dá-se quando o assessor jurídica representa a Câmara contra próprio município para o fim de defender a sua independência, autonomia e funcionamento.

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