Processo nº 201902607. Assunto: Consulta. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Euster Pereira Melo. Relator(a): Manoel Victor Ribeiro Tolêdo. Data da sessão: 14.05.2019. EMENTA: CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. APENAS IMPEDIDO DE ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR CONSULTORIA A SINDICATO DOS EMPREGADOS DA FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA. INTERESSE ANTAGÔNICOS DAS PARTES. IMPEDIMENTO ESTENDIDO A SOCIEDADE UNIPESSOAL. CONFIGURAÇÃO DO IMPEDIMENTO. A cognição estrita do art. 30, inciso I, da Lei Federal nº 8906/94, dispõem de o advogado servidor esta impedido de exercer a advocacia, dispositivo cumulado com o art. 1ª do mesmo diploma legal, dispõem que atividade privativa da advocacia, sendo a consultoria atividade privativa da advocacia, o impedimento legal do art. 30 da lei 8906/94 esta configurado. 1. Deontologicamente não há possibilidade dos interesses do sindicato e empresa pública serem convergentes em sua totalidade, o que dispõem a assessoria deparara interesse oposto, a fim de configurar o impedimento legal. 2. A sociedade Unipessoal não retira o impedimento legal, disposto pelo art. 30, inciso I da Lei Federal nº 8906/94, posto que a mesma pessoa irá prestar o exercício da advocacia. 3. Logo, arremata- se a consulta no sentido de que não pode o servidor público impedido de advogar contra a fazenda pública que o remunera, prestar assessoria seja consultiva ou contenciosa ao sindicato dos servidores da fazenda pública que o remunera, seja por pessoa física do advogado ou sociedade Unipessoal, sob pena de configurar infração ética disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer da consulta para respondê-la no sentido de que : (a) o servidor público está impedido de advogar contra a fazenda pública que o remunera, mesmo que em assessoria consultiva de sindicato dos servidores desta fazenda pública; (b) ressalvado, no entanto, que a Sociedade Unipessoal não retirar o impedimento legal do art. 30 da lei 8906/94, permanecendo o impedimento caso representada no exercício da advocacia pelo advogado impedido.