Ementários

12/4)EMENTA:Exercício da Advocacia. Oferecimento de Serviços Através de Propaganda Irregular. Infração Disciplinar e Ética. Agravação da Pena ante a Reincidência. I – Comete infração disciplinar e ética o advogado que, servindo-se de “comunicado” e visando captar causas, divulga a terceiros seus serviços convocando-os a litigar contra o FGTS para reclamar perdas decorrentes dos chamados “planos econômicos”. II – Inteligência do Art. 34, inc. IV, do EOAB, c/c Arts. 5º e 7º do Código de ética e, ainda, § 2º do Art. 3º e alíneas “e” e “i” do art. 4º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. III – Representação julgada procedente com a aplicação da pena de suspensão de 180 dias ao representado em face de ser ele reincidente. Decisão: Representação julgada procedente, com a aplicação da pena de suspensão por 180 dias ao representado, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 8.192/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Neri Gonçalves. 24.07.2001.13/1)EMENTA:Consulta – Fato Concreto – Impossibilidade – Incompetência do Tribunal de Ética e Disciplina – A incompetência do Tribunal de Ética e Disciplina para orientar ou aconselhar advogados e a oferecer resposta a consultas sobre casos concretos, deflui de regra expressa e consagrada no art. 49, caput do Código de Ética e Disciplina da OAB, que autoriza o TED a responder tão somente consultas em tese. Não conhecimento da consulta. Arquivamento dos autos do processo com a respectiva baixa nos registros pertinentes. Decisão: Não conhecimento da consulta e arquivamento do processo, nos termos do parecer do relator. P. D. n.º 352/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Édison de Brito Rangel. Revisor Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 24.07.2001.

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