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Processo nº 201803140 Assunto: Consulta. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Estênio Primo de Souza. Relator(a): Estênio Primo de Souza. Data da sessão: 02.05.2019. EMENTA: CONSULTA EM TESE. MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE ADVOGADO PROMOVER GRAVAÇÃO TELEFÔNICA COM COLEGA E JUNTAR AOS AUTOS JUDICIAIS SEM CONHECIMENTO DO INTERLOCUTOR. AFRONTA AO DEVER DE RESPEITO, CONSIDERAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL. RESPOSTA NEGATIVA. 1- A gravação de conversa telefônica entre advogados e sua utilização não autorizada contraria o dever de urbanidade, caracterizado pelo respeito e consideração, previsto no art. 27 do Código de ética e disciplina. 2- Igualmente, a prática em questão consubstancia-se como contrária à regra do sigilo profissional, indicada no art. 36, § 2º do Código de Ética e Disciplina. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, aprovar o Parecer que concluiu pela vedação à pratica de utilização não autorizada de gravação telefônica de diálogo entre advogados, por afronta aos artigos 27 e 36, § 2º do Código de Ética e Disciplina.

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