Ementários

Processo nº 2012/08133 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira. Relator(a): Antônio Henrique dos Reis Moreira. Data da sessão: 21.03.2018. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA QUANDO VEDADO SEU EXERCÍCIO POR INCOMPATIBILIDADE COM OCUPAÇÃO DE CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. O advogado que exerce a advocacia quando investido no cargo de secretário da administração pública, comete infração ética, nos termos do Artigo 36, I do EAOAB, a sanção de censura é medida que se impõe, existindo atenuantes, converte-se em advertência, em ofício reservado, com base na disposição contida no art. 36, parágrafo único, também do Estatuto da Advocacia e da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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