Ementários

12/3)EMENTA:O patrocínio de causa para a parte “ex-adversa” sem que antes tenha o advogado renunciado ao patrocínio da sua constituinte implica em descumprimento do dever profissional e em deslealdade processual, o que contraria as disposições do art. 46 do Código de Ética e disciplina da OAB. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, convertida na de advertência em ofício reservado, sem registro nos seus assentamentos, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 5.551/97. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 04.07.2001.

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