Processo nº 2014/08833 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira. Relator(a):Tiago Setti Xavier da Cruz. Data da sessão: 07.02.2018. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU DE NEGLIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS PARA DEPÓSITOS JUDICIAIS EM AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO. NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE PARA DEMONSTRAR DOCUMENTALMENTE TAIS ALEGAÇÕES. INÉRCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1- Alegação de que os Advogados não prestaram os serviços para os quais haviam sido supostamente contratados. Alegação de que o Representante efetuou pagamentos para depósitos judiciais em ação revisional. Alegação de pagamento de honorários advocatícios contratados. Alegação de prejuízos sofridos. 2- Inexistência de provas das alegações do Representante. 3- Inicialmente o ônus da prova cabe ao Representante, conforme art. 373, inc. I, do CPC/15, aplicável ao PED – Processo Ético- Disciplinar por força do art.15, do mesmo Diploma, e do art. 68, do EOAB. Ônus do qual o Representante não se desincumbiu. 4- Regularmente notificado para demonstrar documentalmente suas alegações, o Representante quedou-se inerte, razão pela qual não é possível afirmar categoricamente que os Representante agiram de forma antiética ou em infração às normas disciplinares que regem a Advocacia. 5- Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.