Ementários

Processo nº 2019/02974
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a):Athyla Serra da Silva Maia.
Data da sessão: 07.06.2019.
EMENTA: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO REPRESENTAÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE MAIOR VERTICALIZAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO PREVENTIVA NÃO DECRETADA. 1. A independência entre às instâncias não autoriza ao juízo administrativo, no âmbito do processo disciplinar, declarar a prática de supostos crimes irrogados a profissionais da advocacia, para empós aplicar-lhes sanções, uma vez que a competência para apuração de infrações penais é exclusiva do Poder Judiciário. 2. É indeclinável reflexionar, noutra quadra, que apesar das graves inculpações atribuídas ao representado as vigas jurídico-acusatórias do procedimento disciplinar em estudo amparam-se substanciosamente em representação criminal em trâmite perante o Poder Judiciário. Logo, mais prudente será que o exame de todo o cabedal probatório seja feito na ocasião adequada, ou seja, no bojo do processo ético-disciplinar principal, onde as partes terão a chance de manifestarem-se sobre as increpações contra si formuladas com maiores salvagardas defensivas, jungindo documentos para rebaterem os que foram anexados a aos autos, ou valendo-se da prova oral eventualmente requerida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Turma Especial para Julgamento de Suspensão Preventiva do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em não suspender preventivamente o representado, à luz do relatório e voto que integram o presente acórdão.

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