Ementários

Processo nº 2014/08773 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira. Relator(a):Moacyr Ribeiro da Silva Netto. Data da sessão: 07.03.2018. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. O Advogado, como qualquer cidadão, presume-se constitucionalmente inocente, nos termos do art, 5º, LVII, da Constituição Federal, e, portanto, sua palavra goza de presunção de veracidade, até prova robusta ao contrário. 2. Alegações genéricas e desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. 6. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuricidade e culpabilidade, a representação não deve prosperar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

×