Ementários

Processo nº 2016/07303 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira. Relator(a):Valdely de Sousa Ferreira. Data da sessão: 07.03.2018. EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR – FALTA DE PROVA- Acusação sobre conduta profissional de advogado. Inexistência de provas. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza de culpa do representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar , é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2016/07303, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 2º Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE julgar improcedente, a representação, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do relator.

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