Processo nº 2015/08094 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira. Relator(a):Ismara Estulano Pimenta. Data da sessão: 21.03.2018. EMENTA: ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. Deverá ser arquivado definitivamente, por improcedência, o processo ético-disciplinar quando não restar comprovada a prática de infração ética ou disciplinar pelo representado nos atos que lhe foram questionados. Decisão : Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Juíza Relatora Ismara Estulano Pimenta.. P.D.n.º 2015/08094. V UNANIMIDADE Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Helvécio Costa de Oliveira. Relator- Juíza Ismara Estulano Pimenta. 21.03.2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR ABSOLVENDO O REPRESENTADO DAS INFRAÇÕES QUE LHE FORAM IMPUTADAS, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.