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12/1)EMENTA:Processo Ético Disciplinar. Agindo a representada, no exercício regular da profissão, em defesa dos interesses de seu cliente, inclusive com a anuência do mesmo, não há em se falar de falta ética, e por isto deve ser julgada improcedente a representação, com o conseqüente arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 5.914/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO e Relator – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. 28.06.2001.

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