Ementários

Processo nº 2016/06805 Voto: maioria. Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira. Relator(a):Moacyr Ribeiro da Silva Netto. Data da sessão: 21.03.2018. EMENTA: LOCUPLETAMENTO MEDIANTE ASTÚCIA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS PARA PREÇO FIXO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSTITUINTE. VALORES IMODERADOS. PROCEDÊNCIA. 1. É imoral e antiética que o advogado apresente a pessoa idoso, humilde, campesina, em plena sala de audiências, um segundo contrato de honorários advocatícios, que altere a forma de pagamento de seus honorários, sobretudo, quando o objetivo é estipular preço fixo, em detrimento do pactuado inicial de porcentagem sobre o êxito da demanda (quota litis). 2. Embora possível a majoração ou readequação do valor dos honorários contratuais, tal somente terá espaço, quando haja aumento significativo de trabalho, o que não se verifica na espécie. 3. A celebração de acordo antes de prolatada a sentença, não retira do advogado o direito a percepção dos honorários quota litis, e por isso mesmo, em se tratando de lide previdenciária, deve ser limitada a 50% dos valores recebidos pelo constituinte, somados os honorários contratuais e sucumbenciais (consulta 2011/05255). 4. Cobrar honorários retendo todas as prestações vencidas, nas ações previdenciárias ou assemelhadas, deixando para o cliente apenas e tão somente a expectativa das que se venceram a partir desse termo, configura- se pretensão imoderada e certamente incompatível com a situação fática da causa. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR,nos termos contidos na fundamentação, e em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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