Ementários

Processo nº 2016/08369 Voto: unanimidade. Presidente da turma: Helvécio Costa de Oliveira. Relator(a):Antônio Henrique dos Reis Moreira. Data da sessão: 18.04.2018. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA, CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Divergência em negociação comercial ou mesmo inadimplemento de obrigação civil não se configura em justa causa a motivar a abertura de processo ético disciplinar. Por força do princípio da reserva, a OAB somente possui competência para julgar os atos alcançados e reprovados pelo Código de Ética e pelo Estatuto, portanto, aqueles praticados no estrito exercício da advocacia. Não havendo conduta típica, o acusado deve ser absolvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

×